Crimes virtuais contra mulheres poderão ser investigados pela Polícia Federal

Agora a Polícia Federal poderá investigar crimes virtuais contra as mulheres.

Reiteradas vezes temos acesso a casos de fotos e vídeos íntimos que caem em domínio público, que normalmente são provocados por ex-companheiros que não aceitaram o término de um relacionamento e, como forma de vingança ou até mesmo despeito, procuram uma forma de atingir a integridade moral e psicológica da vítima.

Em combate a tais práticas, foi editada a Lei 13.642/2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 04 de Abril de 2018, que alterou a Lei 10.446/2002, responsável por regular as infrações penais de repercussão interestadual ou internacional, adicionando o seguinte texto:

“Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

[…]

VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.” (grifei)

Tal alteração conferiu competência à Polícia Federal para investigar crimes praticados contra mulheres na rede mundial de computadores. Com isto, as mulheres ganharam maiores possibilidades em matéria investigativa e proteção, pelo Estado, de suas garantias fundamentais e em combate às infrações penais praticadas contra a imagem social ou estima própria.

Por fim, imperioso destacar que a alteração não diminui atribuições de outras autoridade policiais que atuam no combate a crimes contra mulheres, apenas atribui responsabilidade para a Polícia Federal nos casos interestaduais.

 

Sérgio Martins Parreira Júnior
Advogado – OAB/MG 120.338

0